Você sabia?
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é um documento que define os direitos individuais e coletivos dos homens como universais.
Inspirada nos pensamentos dos iluministas, bem como na Revolução Americana (1776), a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizado em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa (1789-1799). Pela primeira foi proclamada a liberdade e os direitos fundamentais do homem de forma econômica.
Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual, e também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas.
A Declaração
A Declaração é introduzida por um preâmbulo que descreve as características fundamentais dos direitos, que são qualificados como "naturais, inalienáveis e sagrados" e "princípios simples e incontestáveis" sobre os quais os cidadãos poderiam basear suas reivindicações. No segundo artigo, "os direitos naturais e imprescritíveis do homem" são definidos como "liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão". Ele pediu a destruição dos privilégios aristocráticos, proclamando o fim do feudalismo e das isenções de impostos, liberdade e direitos iguais para todos os "homens" e acesso a cargos públicos com base no talento. A monarquia foi restrita e todos os cidadãos tinham o direito de participar do processo legislativo. A liberdade de expressão e de imprensa foi declarada e as prisões arbitrárias proibidas.
A Declaração também afirmou os princípios da soberania popular, em contraste com o direito divino dos reis que caracterizava a monarquia francesa, e a igualdade social entre os cidadãos: "Todos os cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, de acordo com sua capacidade e sem distinção que não seja a de suas virtudes e de seus talentos," eliminando os direitos especiais da nobreza e do clero.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
Artigo 1 – Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas no bem comum.
Artigo 2 – O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Artigo 3 – O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente da Nação.
Artigo 4 – A liberdade consiste em fazer tudo o que não prejudique os outros: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem apenas os limites que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados pela lei.
Artigo 5 – A lei tem o direito de proibir apenas as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
Artigo 6 – A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de contribuir pessoalmente ou por meio de seus representantes para sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer proteja, quer puna. Todos os cidadãos, sendo iguais perante ela, são igualmente admissíveis a todas as dignidades públicas, cargos e empregos, de acordo com sua capacidade e sem distinção além de suas virtudes e talentos.
Artigo 7 – Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido, exceto nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Aqueles que solicitam, despacham, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão chamado ou preso nos termos da lei deve obedecer de imediato; ele se torna culpável pela resistência.
Artigo 8 – A lei só deve estabelecer penas que sejam estritamente e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão sob uma lei estabelecida e promulgada antes da infração e legalmente aplicada.
Artigo 9 – Qualquer homem é presumido inocente até que seja declarado culpado; se for julgado indispensável prendê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para a segurança de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.
Artigo 10 – Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Artigo 11 – A livre comunicação de pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: assim, qualquer cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, exceto responder pelo abuso dessa liberdade, nos casos determinados pela lei.
Artigo 12 – A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, portanto, instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Artigo 13 – Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente distribuída entre todos os cidadãos, de acordo com sua capacidade de pagamento.
Artigo 14 – Cada cidadão tem o direito de verificar, por si mesmo ou por meio de seus representantes, a necessidade de um imposto público, de consentir livremente a ele, de conhecer os usos a que ele se destina e de determinar sua proporção, base, cobrança e duração.
Artigo 15 – A sociedade tem o direito de exigir contas de qualquer agente público de sua administração.
Artigo 16 – Qualquer sociedade em que a garantia dos direitos não seja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.
Artigo 17- A propriedade é um direito inviolável e sagrado; ninguém pode ser dela privado, exceto quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exigir de maneira evidente, sob a condição de uma justa e prévia indenização.
Publicado em: 26 de agosto de 2025
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